REGISTRO É OBRIGATÓRIO

É uma obrigatoriedade legal – O registro no CRA é previsto pela lei 4.769, de 9 de setembro de 1965, que instituiu os órgãos federal e regionais, responsáveis pela fiscalização e registro dos profissionais e empresas na área da Administração. Essa lei é regulamentada pelo Decreto 61.934/67. Isso significa que a sua atuação profissional legal depende do registro. Sem ele, você é um graduado na área da Administração e não um profissional da Administração, por exemplo. 

O Bacharel em Administração registrado em CRA, a partir da data do registro, torna-se um Administrador legalmente habilitado para o exercício da sua profissão, passando a portar a Carteira de Identidade Profissional de Administrador – COR AZUL – que também tem validade de Carteira de Identidade Civil em todo o território nacional, estando apto, portanto, para atuar no mercado de trabalho.

• O egresso de Curso Superior de Tecnologia em determinada área da Administração, registrado em CRA, a partir da data do registro, tornam-se um Tecnólogo legalmente habilitado para o desempenho de atividades de Administração, restritas ao curso em que se formou, passando a portar a Carteira de Identidade Profissional de Tecnólogo – COR VERDE – que também tem validade de Carteira de Identidade Civil em todo o território nacional, estando apto, portanto, para atuar no mercado de trabalho.

• O egresso de Cursos de Bacharelado Conexos à Administração e de Cursos Sequenciais de Formação Específica conexos à Administração registrado em CRA, a partir da data do registro, tornam-se um Gestor legalmente habilitado para o desempenho de atividades de Administração, restritas ao curso em que se formou, passando a portar a Carteira de Identidade Profissional de Gestor – COR VERDE – que também tem validade de Carteira de Identidade Civil em todo o território nacional, estando apto, portanto, para atuar no mercado de trabalho.

• Os Mestres e Doutores em Administração registrados em CRA, a partir da data do registro, tornam-se legalmente habilitado para o desempenho de atividades de Administração. Eles receberão o título de Mestre em Administração ou Doutor em Administração, conforme o caso, e terão a atuação profissional restrita à respectiva área de concentração do curso, passando a portar a Carteira de Identidade Profissional de Mestre e Doutor em Administração – COR VERDE – que também tem validade de Carteira de Identidade Civil em todo o território nacional, estando apto, portanto, para atuar no mercado de trabalho.

• O egresso de cursos de bacharelado conexos à Administração Pública registrado em CRA, a partir da data do registro, torna-se um Gestor Público legalmente habilitado para o desempenho de atividades de Administração, restritas ao curso em que se formou, passando a portar a Carteira de Identidade Profissional de Gestor Público – COR AZUL – que também tem validade de Carteira de Identidade Civil em todo o território nacional, estando apto, portanto, para atuar no mercado de trabalho.

• Os egressos dos cursos de educação profissional técnica de nível médio, registrado em CRA, a partir da data do registro, torna-se um Técnico em Administração legalmente habilitado para o desempenho de atividades de Administração, restritas a área que se formou, passando a portar a Carteira de Identidade Profissional de Técnico em Administração – COR VERDE – que também tem validade de Carteira de Identidade Civil em todo o território nacional, estando apto, portanto, para atuar no mercado de trabalho.

SOLICITE O REGISTRO – PF

As profissões regulamentadas são criadas e normatizadas por Lei no Brasil com o intuito de garantir qualidade e zelo aos exercícios profissionais, cuja prática exige preparo técnico e intelectual, podendo trazer lesão e prejuízos de grande intensidade aos clientes e sociedade. Assim, ao regulamentar uma profissão, a legislação determina a habilitação necessária, bem como sua sujeição à disciplina do Estado.

O Conselho Regional de Administração é uma Autarquia Federal criada pela Lei 4.769/65 e seu regulamento aprovado pelo Decreto 61.934/67, com a missão de habilitar, fiscalizar e disciplinar o exercício da Administração no país, em atendimento ao dever de Estado contido no inciso XXIV do art. 21 da Constituição Federal.

De acordo com o art. 15 da Lei 4.769/65 serão registrados nos CRA’s as Empresas que pratiquem atividades de Administração sob qualquer forma.

Art. 15 Serão obrigatoriamente registrados nos CRAs as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades de Administrador, enunciadas nos termos desta Lei.

A Administração é a ciência que estuda as práticas de gestão de organizações, visando o alcance de objetivos de todos os envolvidos, seja de instituições com ou sem fins lucrativos, sendo esta prática habilitada, fiscalizada e disciplinada pelo Sistema CFA/CRA’s.

SOLICITE O REGISTRO – PJ